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Em vigor desde o final de abril, a Lei nº 14.550/23 estabelece que a as medidas protetivas de urgência para mulheres independem da existência de registro de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ajuizamento de quaisquer ações judiciais.
Segundo o advogado Guilherme Galhardo, trata-se de uma importante alteração, pois diversos estudos apontam que a principal demanda das mulheres em situação de violência é por proteção e garantia de direitos.
“Ao contrário do que o senso comum pode fazer parecer, ao denunciar casos de violência, as mulheres comumente requerem proteção imediata, não a punição dos autores das agressões. Assim, a nova lei determina que o Estado não pode condicionar a proteção em situação de violência à caracterização de um crime ou à persecução penal”, diz o advogado.
Galhardo explica ainda que deverão vigorar as medidas de proteção enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ofendida ou mesmo de seus dependentes.
“A nova lei respalda o argumento das mulheres em situação de violência e inverte o ônus da prova, ao estabelecer que a não concessão da medida ocorrerá somente quando for comprovada a inexistência dos riscos citados”.
Lei Maria da Penha
A partir de agora, a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em todos os casos de violência doméstica e familiar, independentemente da causa ou da motivação e da condição do agressor ou da vítima. A Lei nº 14.550/23, portanto, põe fim às interpretações do conceito de violência baseadas no gênero, utilizadas pelo judiciário para afastar a aplicação da Maria da Penha.
“Importante ressaltar como essa análise do conceito era descabida e leviana, o que evidenciava a resistência do judiciário em reconhecer a obrigação do Estado em reparar e oferecer maior proteção às mulheres, por meio de uma ação afirmativa, diante dos padrões discriminatórios e de desigualdade entre os gêneros”, afirma Galhardo.
O advogado ainda reforça que o conceito de violência contra mulheres baseado no gênero é um pressuposto político da Lei Maria da Penha, tendo sido incorporado em seu artigo 5 justamente para evidenciar a compreensão de que essa violência é um problema social e não individual.