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As festas de carnaval já estão acontecendo por todo o Brasil, porém, é preciso atenção e moderação na hora de comemorar, já que diferenças culturais e gostos pessoais tornam algumas pessoas mais propensas a se incomodar com os barulhos e aglomerações gerados pela folia.
Segundo o advogado Guilherme Galhardo, o Código Civil, em seu artigo 1.277, assegura por lei que todo proprietário deve respeitar o direito de sossego e a saúde da vizinhança para a boa convivência.
“Quem perturbar o trabalho ou descanso alheio pode, inclusive, sofrer as sanções previstas nos artigos 42 e 65 da Lei de Contravenções Penais sobre delitos leves, que vão de multa a prisão de quinze dias a dois meses. Neste caso, são consideradas contravenções penais: gritaria e algazarra; exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na legislação; abuso de instrumentos sonoros; provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de estimação”, explica Galhardo.
O advogado também alerta sobre o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais. “Mais rigorosa, essa legislação estabelece que ao causar poluição de qualquer natureza que cause danos à saúde humana, a pena pode incluir a reclusão ou detenção de um indivíduo em até cinco anos, além de multa.”
No que diz respeito ao limite de som, a Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da ABNT regulamenta que o ruído em áreas predominantemente residenciais não deve ultraar os 55 decibéis durante o período diurno, e 50 decibéis no período noturno.
A NBR ainda deixa a critério das autoridades a definição de horários, mas esclarece que, oficialmente, o período noturno precisa começar após às 22h, nunca terminando antes das 7h do dia seguinte – já nos domingos ou feriados, as noites não podem terminar antes das 9 h.
Queixas em condomínios
Quando se tratar de residências em condomínios, a primeira atitude é procurar o Regimento Interno. Todo morador deve ter uma cópia deste material.
“Porém, o documento pode não trazer uma resposta objetiva sobre como lidar com a situação. Dessa forma, o ideal é sempre tentar resolver o problema de forma amistosa com o vizinho, sendo morador de condomínio ou não, de preferência no dia seguinte, quando o estresse já tiver dissipado e for possível explicar por qual razão o barulho tem gerado incômodo”, diz Galhardo.
Nos casos em que a medida não surtir efeito, o próximo o é comunicar o síndico, para que este aplique multa ou sugira a expulsão do morador, se estas medidas se encontrarem no Regimento Interno. “Se nada adiantar, a recomendação é procurar um advogado para que sejam adotadas as medidas jurídicas cabíveis”, explica Guilherme.
Já nas vezes em que o barulho estiver acontecendo no momento de registro da queixa, o advogado comenta que também existe a opção de avisar o zelador ou síndico para que estes possam registrar a reclamação ou até mesmo tentar intermediar.
“Em casos graves, o ideal é acionar a Polícia Militar ou a Guarda Civil para que os oficiais interfiram de forma apropriada.”